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CRÉDITO À HABITAÇÃO - PRINCIPAIS ELEMENTOS
Informação Banco de Portugal
A contratação de um crédito à habitação é um dos compromissos financeiros mais importantes na vida das pessoas, pelo montante elevado que envolve e pela longa duração do contrato. É essencial, por isso, que o cliente conheça as principais características deste produto e os termos do contrato de crédito que lhe está associado, além das componentes do seu custo, em particular da taxa de juro, e os seus direitos e deveres. | Âmbito
A concessão de crédito à habitação no regime geral de crédito, de crédito bonificado e crédito jovem bonificado, encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro. Os Decretos-Lei n.º 51/2007, 88/2008 e 171/2008 vieram introduzir normas específicas no âmbito do crédito à habitação, nomeadamente no que se refere ao reembolso antecipado e à renegociação do crédito à habitação. As disposições contidas nestes diplomas aplicam-se apenas aos créditos concedidos para:
- Aquisição, construção, e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;
- Aquisição de terrenos para construção de habitação própria.
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Prestações
Ao longo do período do contrato o cliente bancário vai procedendo à amortização do capital do empréstimo que contraiu e ao pagamento de juros sobre o montante em dívida. Cada prestação envolve, assim, uma parte de capital e outra de juros. Estas prestações são pagas normalmente numa base mensal. As prestações podem ser:
Constantes: No caso dos empréstimos com taxa de juro variável, o montante da prestação não se altera durante o período de vigência dessa taxa, assumindo novo valor apenas aquando da revisão do valor do indexante. Se o empréstimo for a taxa de juro fixa, o montante da prestação, além de constante, é sempre igual (prestação a taxa fixa).
Progressivas: O montante da prestação aumenta com a passagem do tempo, em conformidade com um plano previamente definido e em função do prazo acordado. O cliente não conhece, todavia, o valor total de juros a pagar.
Mistas: O montante da prestação vai crescendo durante os primeiros anos do empréstimo após o que a prestação mensal passa a ser constante, variando em função das alterações da taxa de juro. O cliente desconhece no momento da contratação o montante total de juros a pagar. | |
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Modalidades de Reembolso
Padrão: O cliente amortiza o empréstimo em prestações constantes de capital e juros sendo que o reembolso de capital começa a efectuar-se logo a partir da primeira prestação.
A amortização de capital vai sendo progressivamente maior à medida que o tempo passa e a amortização de juros correspondentemente menor.
Carência de capital: O cliente contrata com a instituição de crédito um período inicial durante o qual não há lugar a amortização de capital, e apenas pagamento de juros (período de carência). A prestação durante este período é, por isso, menor do que a prestação a pagar após o período de carência, momento a partir do qual o reembolso passa a ser em prestações constantes de capital e juros (modalidade de reembolso padrão). Quanto maior o período de carência, menor é o prazo de que o cliente dispõe para o reembolso do capital e, assim, maior será o agravamento da prestação face à do período de carência. Nesta modalidade o montante total de juros a pagar será maior por comparação com a modalidade de reembolso padrão.
Diferimento de capital: O cliente pode adiar o reembolso de parte do capital (usualmente entre 10% e 30%) para o final do prazo do empréstimo. As prestações são constantes durante a vigência do contrato e mais baixas quando comparadas com a modalidade de reembolso padrão. Contudo, todo o capital diferido é pago, de uma só vez, no momento do pagamento da última prestação. Nesta modalidade o montante total de juros a pagar será maior por comparação com a modalidade de reembolso padrão.
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Garantias
Como forma de garantir o pagamento do empréstimo concedido, a instituição de crédito exige a hipoteca a seu favor do imóvel que o crédito financia: a habitação adquirida, construída ou objecto das obras financiadas pelo empréstimo, incluindo o terreno (artigo 23.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro). Esta garantia hipotecária pode ser substituída, parcial ou totalmente, por hipoteca de outro prédio.
Caso o cliente não cumpra os compromissos assumidos (não pague as prestações acordadas), a instituição de crédito pode recuperar o montante em dívida através da venda do bem hipotecado – execução da hipoteca.
Em vez da hipoteca a instituição de crédito pode aceitar outra garantia que considere adequada ao risco do empréstimo.
Na apreciação dos pedidos de crédito habitação, a instituição de crédito procederá à avaliação do bem dado como garantia do crédito, encargo este que será suportado pelo cliente bancário.
Em reforço da hipoteca poderá a instituição de crédito exigir ao cliente a subscrição de um seguro de vida de valor não inferior ao capital do empréstimo ou outras garantias consideradas adequadas ao risco do empréstimo concedido, como é o caso da exigência de um fiador para a concessão do crédito. O fiador responsabiliza-se pelo pagamento do empréstimo. Se o devedor não cumprir as suas obrigações, é o fiador que assume esse encargo. Um fiador nunca poderá deixar de o ser, excepto se a instituição de crédito concordar em que seja substituído por outro. | |
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Reembolso Antecipado
O cliente bancário tem o direito de pagar antecipadamente o empréstimo à habitação que contraiu e de transferir o montante em dívida para outra instituição de crédito (artigo 5º do Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março).
O pagamento antes da data inicialmente prevista para a amortização do empréstimo (reembolso antecipado) pode corresponder à totalidade do capital (reembolso total) em dívida ou apenas a parte do montante em dívida (reembolso parcial).
O cliente bancário pode a qualquer momento do contrato pagar parte do capital em dívida e no montante que entender. A única condição que lhe é imposta é a de que o faça na data que coincide com o pagamento da prestação e que avise a instituição de crédito de que vai proceder a esse reembolso com pelo menos sete dias úteis de antecedência.
O cliente bancário se pretender reembolsar à instituição de crédito todo o capital do empréstimo ainda em dívida pode fazê-lo a qualquer momento com a condição de que avise antecipadamente a instituição de crédito de que o pretende fazer com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.
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Comissão Máxima para o Reembolso Antecipado
Na amortização antecipada do empréstimo o valor da comissão a pagar pelo cliente não pode ser superior a (artigo 6º do Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março):
- Nos contratos com taxa de juro variável: o equivalente a 0,5% do capital que é reembolsado;
- Nos contratos com taxa de juro fixa: o equivalente a 2% do capital que é reembolsado.
Estas comissões são valores máximos pelo que não se aplicam se no contrato de empréstimo celebrado tiver sido acordada uma comissão inferior ou mesmo a sua isenção.
O cliente bancário está também isento do pagamento desta comissão se o motivo por que pretende antecipar esse reembolso for a morte, desemprego ou deslocação profissional de um dos titulares do empréstimo. | |
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Despesas Adicionais
Quando o cliente procede à amortização antecipada do empréstimo, a instituição de crédito não lhe pode exigir o pagamento de qualquer outro encargo, além da comissão de reembolso antecipado. A instituição de crédito não pode exigir a devolução de quantias que tenha entendido suportar por conta do cliente aquando da celebração do contrato de crédito.
A instituição apenas pode cobrar ao cliente o valor das despesas que, por conta dele, tenha pago a conservatórias, cartórios notariais e à administração fiscal (artigo 8º do Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março, Carta Circular n.º41/2007, de 23 de Maio, e Carta Circular n.º 93/2007, de 31 de Outubro, do Banco de Portugal).
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Renegociação do Crédito à Habitação |
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Renegociação do Crédito à Habitação
No âmbito da renegociação das condições do crédito à habitação (por exemplo, spread e/ou prazo do contrato), está vedada às instituições de crédito a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito (nº 1 do Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto), dependendo tal alteração de acordo prévio entre o cliente bancário e a instituição (Carta Circular 61/2008, de 30 de Setembro).
Também estão abrangidos por esta proibição de cobrança de comissões os casos em que a renegociação tem em vista a alteração do regime de taxa de juro nos contratos de crédito à habitação. A alteração de companhia seguradora está igualmente abrangida pela proibição de cobrança de comissões associadas ao processo de revisão das condições de crédito (Carta Circular 47/2009, de 20 de Maio).
Está ainda vedado às instituições de crédito fazerem depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros (nº 2 do Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto). Desta proibição estão excluídos aqueles casos em que o contrato já prevê, desde início, as condições para a efectivação de redução do spread em função do cumprimento de determinados requisitos, em particular, da subscrição de outros produtos ou serviços bancários. | |
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Regime Geral de Crédito
O regime geral de crédito habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, destina-se aos agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção ou realização de obras na sua habitação permanente, secundária ou destinada a arrendamento.
Como agregado familiar é entendido o conjunto constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas (nos termos previstos no artigo 2020.º do Código Civil) e seus ascendentes e descendentes em 1º grau, ou afins, desde com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação. | |
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Crédito à Habitação - Taxa de Juro
Os empréstimos à habitação podem ser contratados com taxa de juro variável ou com taxa de juro fixa.
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Empréstimos com Taxa de Juro Variável |
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Empréstimos com Taxa de Juro Variável
A taxa de juro destes empréstimos resulta da soma de duas componentes: o indexante (taxa de juro de referência) e o spread (margem).
A taxa de juro Euribor é o indexante utilizado nas operações de crédito, podendo o cliente optar por diferentes prazos, sendo os mais usuais a Euribor a 3, 6 e 12 meses. O spread é atribuído pela instituição de crédito a cada contrato, tendo em conta, designadamente, o risco de crédito do cliente e o rácio entre o valor do empréstimo e o valor do imóvel (Loan-to-Value). Dependendo da estratégia comercial da instituição de crédito, o spread poderá ser reduzido como contrapartida pela aquisição, necessariamente facultativa, de outros produtos (vendas associadas).
Nos contratos de crédito à habitação com taxa de juro variável, as instituições de crédito não podem proceder à revisão do valor do indexante com uma periodicidade diferente do prazo desse mesmo indexante (Carta Circular n.º 1/2008/DSB, de 9 de Janeiro). A título de exemplo: nos contratos em que o indexante seja a Euribor a 3 meses, o valor dessa taxa só pode ser revisto de 3 em 3 meses. O mesmo princípio se aplica aos outros prazos da Euribor. | |
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Cálculo da Taxa de Juro
Através do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, ficou estabelecido que para os contratos de crédito com taxa de juro variável indexada, o seu valor deve resultar da média aritmética simples das cotações diárias do indexante do mês anterior ao período de contagem de juros.
No crédito à habitação as prestações são pagas postecipadamente, o que significa que a primeira prestação é devida um mês após a data de contratação, o cálculo dos juros devidos é assim feito para o final desse mês.
Por exemplo, se o cliente bancário contratar um empréstimo em Abril com taxa de juro variável indexada à Euribor a 3 meses, a taxa que vigorará para os três meses seguintes (Maio, Junho e Julho) resulta da média dos valores da Euribor a 3 meses observados nos dias úteis (calendário Target) de Março. Todos os contratos que se iniciem em Abril ou que tenham a revisão regular da sua taxa Euribor no mês de Abril utilizam, por conseguinte, o valor médio das cotações de Março. Um outro exemplo: se o indexante for a Euribor a 1 mês, a taxa de juro a pagar na prestação de Janeiro, será calculada em Dezembro, com base na média da Euribor a 1 mês observada em Novembro e, assim, sucessivamente.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 88/2008, de 29 de Maio, as instituições de crédito são obrigadas a calcular os juros a cobrar aos clientes com referência à taxa Euribor, de acordo com a convenção mais comum, ou seja, tomando como referência um ano de 360 dias. O cálculo dos juros a pagar mensalmente é, por isso, feito admitindo sempre um mês com 30 dias e um ano de 360 dias (por conseguinte, 30/360). Esta alteração é aplicável aos contratos em execução, a partir da primeira revisão da taxa de juro que ocorra após a data da sua entrada em vigor.
O arredondamento da taxa de juro deve ser feito apenas no valor do indexante, antes da adição do spread (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro) e obrigatoriamente à milésima da seguinte forma:
- Por excesso, quando a 4ª casa decimal é igual ou superior a cinco;
- Por defeito, quando a 4ª casa decimal é inferior a cinco.
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Empréstimos de Taxa de Juro Fixa |
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Empréstimos de Taxa de Juro Fixa
Nos empréstimos contraídos a taxa de juro fixa, a prestação mantém-se constante durante o prazo estabelecido para esta taxa no contrato. O período de taxa fixa pode não corresponder ao prazo total do empréstimo. Se for contratado um empréstimo a 30 anos com taxa fixa a 5 anos, no final deste período esta taxa será revista.
Em geral, as taxas fixas aplicadas pelas instituições de crédito tomam como referência as taxas swap, adicionando a esta um spread. A taxa de juro resulta, assim, da soma da taxa de juro de referência e do respectivo spread.
A taxa de juro swap apresenta diferentes valores para os vários prazos, designadamente, 1 ano a 10, 12, 15, 20, 25 e 30 anos. Assim, para um crédito com taxa fixa a 5 anos, a taxa de referência estará relacionada com o valor da taxa swap a 5 anos e a prestação manter-se-á fixa durante esse mesmo período. | |
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Taxa Anual Efectiva
A taxa de juro, livremente negociada entre a instituição de crédito e o cliente bancário, seja ela uma taxa de juro fixa ou variável, é apenas uma das componentes do “preço” a pagar pela concessão do empréstimo, embora seguramente a mais importante.
O cliente tem, todavia, de pagar comissões e outros encargos (como os custos de processo, despesas de avaliação e/ou vistorias, comissão de gestão, etc.) que são cobrados pela instituição no início da operação (“à cabeça”) e durante a vigência do contrato.
O cliente tem ainda de pagar o imposto de selo que incide sobre o montante financiado (de 0,40%, para prazos inferiores a 1 ano; de 0,50%, para prazos superiores a 1 ano, e de 0,60% para prazos superiores a 5 anos), bem como o imposto de selo de 4% sobre as comissões bancárias. Nos empréstimos à habitação não há lugar ao pagamento de imposto de selo sobre juros, contrariamente ao que sucede com os outros contratos de crédito e de financiamento.
Para que o cliente conheça o custo do empréstimo com todos os encargos que lhe estão associados as instituições de crédito estão obrigadas a divulgar a taxa anual efectiva com encargos - TAE - de acordo com os critérios definidos por lei (Artigo 3º e 10º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto). Os impostos não são considerados para efeitos de cálculo da TAE que, todavia, inclui os prémios de seguros que venham a ser contratados com a instituição financeira que concede o crédito.
Se o cliente obtiver condições promocionais, a instituição de crédito deve sempre divulgar de forma clara o valor da TAE com e sem essa(s) promoção(ões), para o cliente poder avaliar o seu impacto. A instituição de crédito deve ainda referir a duração das condições promocionais, bem como os seus efeitos a longo prazo no contrato, indicando neste caso também a TAE que passará a vigorar quando terminarem essas promoções (Artigo 3.º do Decreto-Lei 51/2007, de 7 de Março).
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Crédito à Habitação - Direitos e Deveres
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Direito à Informação Pré-Contratual |
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Direito à Informação Pré-Contratual
Na contratação de um crédito à habitação o cliente tem direito a ser informado de forma clara, completa e transparente de todas as características e condições do empréstimo e de todos os custos e encargos do mesmo. Ao cliente deve ser dada uma avaliação rigorosa dos riscos que incorre ao contratar o crédito.
Nas negociações preliminares à contratação do empréstimo, as instituições de crédito devem fornecer ao cliente bancário um conjunto mínimo de informações sobre o contrato de crédito (definido na Instrução n.º 27/2003, de 17 de Novembro, do Banco de Portugal).
As instituições devem esclarecer o cliente sobre o contrato de crédito à habitação, em particular sobre:
- Os tipos de empréstimos à habitação disponíveis e as diferenças entre contratos com taxa de juro fixa e com taxa de juro variável, indicando o número de dias do ano subjacente ao cálculo dos juros e o critério de arredondamento da taxa de juro;
- As garantias exigidas (por exemplo: hipoteca, seguro de vida, fiança);
- O custo de preparação de uma proposta de concessão de crédito, nomeadamente o da avaliação do imóvel sobre o qual incide a hipoteca e informação sobre esse o custo será cobrado mesmo no caso da instituição vir a recusar a concessão do empréstimo;
- Outros custos: administrativos, com seguros, encargos legais, etc;
- As condições para o reembolso antecipado total ou parcial e respectivas comissões;
- Os eventuais benefícios fiscais sobre os juros dos empréstimos, ou outros benefícios públicos disponíveis, ou indicação do local onde poderão ser obtidas informações mais pormenorizadas sobre esses benefícios;
- A adesão ou não da instituição de crédito a um código de conduta e, se for o caso, sobre onde este pode ser facilmente consultado.
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Ficha de Informação Normalizada |
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Ficha de Informação Normalizada
Logo que a instituição de crédito autorize a concessão do crédito à habitação deve elaborar uma Ficha de Informação Normalizada a ser assinada por ambas as partes, sendo um exemplar entregue ao cliente, no qual devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
- A identificação do cliente bancário (o mutuário);
- A descrição do contrato celebrado, com indicação, nomeadamente da(s) garantia(s) exigida(s);
- A taxa de juro nominal, com indicação do tipo de taxa de juro e, no caso de ser variável, da periodicidade em que ocorre a respectiva revisão (o período a que se refere o respectivo indexante) e a forma de cálculo do arredondamento desse indexante;
- A taxa anual equivalente (TAE) e o número de dias do ano subjacente ao cálculo dos juros;
- O montante do crédito concedido e moeda de denominação;
- A duração ou prazo do contrato;
- O número e periodicidade com que devem ser pagas as prestações;
- O montante de cada prestação, com indicação da componente de capital e de juros nela incluída;
- A indicação dos custos iniciais que o mutuário deve suportar mesmo que o contrato não venha a ser celebrado, por exemplo: administrativos, honorários jurídicos, avaliação do imóvel, etc.;
- A indicação de custos adicionais com a eventual subscrição de seguros;
- As modalidades de reembolso antecipado e as respectivas comissões máximas;
- O plano de amortização do empréstimo - montante de cada uma das prestações devidas durante o primeiro ano; conjunto das prestações devidas em cada um dos anos subsequentes até ao fim do prazo do empréstimo; evolução do respectivo capital em dívida e os totais do capital e juros pagos para todo o prazo do empréstimo. As prestações devem sempre desagregar a parte relativa ao reembolso do capital e a parte dos juros.
- No caso dos empréstimos a taxa de juro variável, o plano de amortização nos termos referidos na alínea l) deve ser apresentado com hipóteses das taxas de juro poderem vir a subir 1 e 2 pontos percentuais;
- A indicação, se for o caso, da obrigação de abertura de uma conta bancária.
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Crédito à habitação - Perguntas Frequentes |
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Crédito à habitação - Perguntas Frequentes
1 - O que é o crédito à habitação?
O crédito à habitação é um contrato de empréstimo da instituição de crédito ao cliente, por um período de tempo previamente estabelecido e que pode ser utilizado para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.
2 - Para ter um crédito à habitação é obrigatório ter conta na instituição credora?
Não é obrigatório. Contudo, a maioria das instituições assim o exige. As instituições devem informar o cliente, antes da celebração do contrato, da eventual obrigação de abertura de conta bancária nessa instituição, bem como de forma clara de todas as condições que estejam associadas à contratação do crédito.
3 - Qual a modalidade de taxa de juro mais vantajosa?
Os empréstimos à habitação podem ser concedidos com taxa de juro variável ou fixa.
No caso de ser variável, a taxa de juro altera-se ao longo da vida do empréstimo, sempre que ocorre a revisão do valor do indexante (por exemplo: de 3 em 3 meses, se a Euribor for a 3 meses, ou de 6 em 6 meses, se a Euribor for a 6 meses, etc.), porque o valor do indexante pode aumentar ou diminuir ao longo do tempo devido a factores que nada têm a ver com o empréstimo.
No caso de a taxa de juro ser fixa, o cliente sabe à partida qual o valor da taxa de juro a vigorar até ao final do prazo do empréstimo. No momento da contratação do empréstimo é normal que a taxa de juro fixa seja mais alta do que a taxa de juro variável, uma vez que o prazo a que esta se refere é muito mais curto.
Só no final do empréstimo o cliente fica a saber qual teria sido a melhor opção na altura em que celebrou o contrato. A escolha entre uma ou outra opção depende da expectativa que o cliente tenha quanto à evolução futura das taxas de juro e dos encargos que quer assumir no imediato.
4 - Posso pagar parte do meu empréstimo à instituição de crédito?
Sim. O cliente bancário pode amortizar parte do empréstimo em qualquer data de pagamento das prestações, avisando a instituição de crédito dessa sua intenção com pelo menos 7 dias úteis de antecedência. A instituição pode cobrar, no entanto, uma comissão máxima que corresponde: a 0,5% do capital que é reembolsado, no caso de contratos com taxa de juro variável; ou 2%, no caso de contratos com taxa de juro fixa.
5 - Posso transferir o meu crédito habitação para outra instituição?
Sim. O cliente pode transferir o seu empréstimo para outra instituição de crédito a qualquer momento da vigência do contrato tendo apenas de avisar a instituição de crédito de que o pretende fazer com 10 dias úteis de antecedência. Também neste caso, a comissão a pagar à instituição de crédito não pode exceder o valor que correspondente a: 0,5% do capital que é reembolsado, no caso de contratos com taxa de juro variável, ou 2%, no caso de contratos com taxa de juro fixa.
6 - De quanto tempo dispõe o banco para prestar as informações necessárias para transferir o meu crédito?
A instituição de crédito onde o empréstimo se encontra deve, no prazo de 10 dias úteis, fornecer à instituição para onde o empréstimo vai ser transferido todas as informações e elementos necessários para que esta conceda o novo empréstimo, designadamente o valor do capital em dívida e o período de tempo do contrato de empréstimo inicial já decorrido.
7 - Posso deixar de ser fiador?
Quem aceitar ser fiador só poderá deixar de o ser se o banco concordar com a sua substituição. A fiança é uma garantia para a instituição de crédito, caso as obrigações contratuais não sejam cumpridas pelo devedor. O fiador passa a ser responsável por elas.
8 - Pode uma instituição recusar-se a conceder-me empréstimo?
O acesso ao crédito à habitação está em princípio assegurado a qualquer agregado familiar, desde que o empréstimo se destine para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria. Contudo, existindo liberdade contratual nas relações comerciais, o crédito à habitação é um acordo livre entre as partes, consumando-se apenas se ambos concordarem. A instituição de crédito não é pois obrigada a conceder o empréstimo.
9- Pode o banco alterar o spread do meu contrato de crédito?
O spread pode ser alterado por mútuo acordo entre as partes – instituição de crédito e cliente bancário – no âmbito de uma renegociação das condições do contrato.
10 - Pode o banco recusar-se a proceder à renegociação do meu contrato de crédito?
A renegociação das condições do crédito à habitação (por exemplo, spread, prazo do contrato e/ou alteração do regime de taxa de juro), e respectiva entrada em vigor, exige o mútuo acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito. Se a instituição de crédito acordar em proceder a essa revisão, não pode cobrar qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nem pode fazer depender a referida renegociação da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
11 - O banco pode aumentar o meu spread se eu deixar de subscrever os produtos ou serviços previstos no meu contrato para beneficiar de um spread mais reduzido?
Embora exista a proibição de fazer depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros, esta não abrange aqueles casos em que o contrato já prevê, desde início, as condições para a efectivação de redução do spread em função do cumprimento de determinados requisitos, em particular, da subscrição de outros produtos ou serviços bancários, razão pela qual a instituição pode aplicar o spread inicialmente fixado no caso de o cliente deixar de subscrever os produtos ou serviços financeiros contratualmente previstos.
12 - De que forma devo renegociar as condições do meu empréstimo à habitação para que a minha prestação reflicta a evolução das taxas de juro ou para que permaneça inalterada?
O prazo do indexante define a frequência com que a taxa de juro do empréstimo é revista. A renegociação do prazo a que se refere o indexante se for efectuado no sentido da sua redução (por exemplo, de Euribor a 12 meses para Euribor a 3 meses) determina uma revisão mais frequente da taxa de juro do empréstimo, opção que, num contexto de descida de taxas de juro permite o impacto mais rápido dessa descida na prestação mensal. Pelo contrário, num contexto de subida de taxas de juro, os indexantes com prazos mais longos (por exemplo, Euribor a 12 meses) ou taxa fixa (por exemplo, a 5 anos ou mais) adiam ou impedem o impacto desse movimento no valor da prestação do crédito à habitação.
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| Se pensa recorrer a crédito para adquirir, construir ou realizar obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, ou ainda se deseja adquirir terreno para construção de habitação própria, saiba que há legislação e normas regulamentares em vigor que estabelecem regras acerca do modo de concessão desses empréstimos.
Se pretende contratar um crédito à habitação para as finalidades acima referidas, consulte várias instituições a fim de obter diferentes simulações, tendo presente que ao cliente bancário está assegurado um conjunto de informações pré-contratuais (ver Direitos e Deveres).
- Solicite diferentes simulações tendo presente que pode optar por taxa de juro fixa ou taxa de juro variável e diferentes modalidades de reembolso. Use a taxa anual efectiva com encargos (TAE) para comparar as propostas alternativas, admitindo idênticas condições.
- Avalie também o custo de outros produtos ou serviços bancários que tenha de subscrever para eventualmente beneficiar de condições mais favoráveis no crédito à habitação.
- Avalie bem as condições dos empréstimos e estude com atenção as cláusulas contratuais.
- Assegure-se que, se estiver a pedir um empréstimo a taxa de juro variável, a instituição de crédito lhe fornece a simulação de cenários de risco em que a taxa de juro de referência aumenta 1ou 2 pontos percentuais (por exemplo: de 5% para 6% ou 7%) e avalie o impacto desses aumentos na sua prestação mensal. Pode usar o simulador de crédito à habitação disponível neste Portal para ensaiar estes e outros cenários de risco.
- Avalie o impacto do crédito que pretende contratar nos seus encargos mensais, calculando para o efeito a sua "taxa de esforço": prestação mensal em percentagem do seu rendimento mensal
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